CUSTEIO PREVIDENCIÁRIO

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CUSTEIO PREVIEDENCIÁRIO

EMPRESÁRIO, FIQUE ATENTO AO ADICIONAL DO RAT NOS CASOS DE RUÍDO

Como sabemos, o Risco Ambiental do Trabalho (RAT) é uma contribuição previdenciária paga pelo empregador, visando cobrir os custos da Previdência com trabalhadores vítimas de acidente de trabalho ou doenças ocupacionais. Sua alíquota pode variar de 1% a 3%, dependendo do grau de risco da atividade vinculada ao trabalhador.

Já o adicional do RAT, é o acréscimo de 12%, 9% ou 6% da alíquota, e tem o objetivo de custear uma futura aposentadoria especial para os trabalhadores expostos a agentes insalubres. Lembrando que haverá uma redução de 50% desse adicional, se a empresa fornece Equipamentos de Proteção Individual (EPI) declarados eficazes no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP).

No entanto, para os trabalhadores expostos a ruídos, houve uma mudança significativa para a concessão da aposentadoria especial e, consequentemente para os seus empregadores. Vejamos.

O Supremo Tribunal Federal, por meio do julgamento do ARE 664.335 RG, definiu duas teses, sendo que abaixo está a que nos interessa:

“Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador da eficácia do EPI não descaracteriza o tempo de serviço especial.”

E o que isso impacta na sua empresa?

O Fisco poderá autua-lo, pela falta de contribuição do adicional do RAT na sua integralidade (12%, 9% ou 6%), ainda que o EPI esteja declarado eficaz no PPP. Não se esqueça que é somente para o agente de ruído. Nesse caso, se você já foi autuado pelo Fisco, a boa notícia é que existem meios e argumentos para que você possa se defender. Se ainda não foi, o ideal é se precaver solicitando um planejamento de custeio previdenciário, assim poderá evitar futuros transtornos. Por isso, é de suma importância que você fique atento se sua empresa apresenta o agente de ruído! Entre em contato com um especialista de sua confiança e verifique se você deve realizar o pagamento do adicional do RAT!

Dra. Karolyn Silva.
Advogada no escritório Nelson Cenci Advogados,
inscrita na OAB/SP 406.867,
pós-graduanda em Direito Tributário, e-mail: karolyn@nelsoncenci.adv.br

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